Quando nós compramos um imóvel com recursos financiados através de alguma instituição financeira, o próprio imóvel fica como garantia de pagamento dos valores liberados pelo banco.
Na prática, é como se você e o banco fossem donos do imóvel.
Se o proprietário não conseguir honrar com as parcelas do financiamento e também não conseguir purgar a mora (pagar a dívida quando receber a notificação enviada pelo cartório), o imóvel irá a leilão extrajudicial.
Existem, na prática, duas tentativas do imóvel ser vendido através de leilão.
No 1° leilão, o imóvel é vendido pelo valor que foi estipulado no contrato de financiamento entre o devedor e a instituição financeira.
Em tese, caso você tenha pago R$300.000,00 pelo imóvel, ele deverá ser levado a leilão e poderá ser arrematado por, no mínimo, R$300.000,00.
Já no 2° leilão, caso o bem não tenha sido leiloado pelo valor mínimo, a legislação dispõe que será aceito o maior lance ofertado, desde que seja no mínimo igual ou maior o valor da dívida, sendo que haverá a incidência de outros encargos (tributos, despesas condominiais, etc)
Neste 2º leilão, não existe uma correlação com o valor de avaliação do imóvel.
O que existe é uma relação sobre o valor que o devedor tinha de débito do imóvel.
Explicando em miúdos, não importa, neste caso, se o valor de avaliação do imóvel é R$300.000,00, importa mais o valor da dívida da pessoa. Se a pessoa tem uma dívida com o banco de R$150.000,00, o imóvel deverá ser leiloado por, no mínimo, este valor.
Por fim, vale destacar que a lei dispõe que, caso o valor de venda do imóvel no leilão supere o valor da dívida, a instituição financeira deverá entregar referido saldo ao devedor.